1.
Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do
STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” ( MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas
excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível,
segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final
aprovação ou não.
2.
Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para
provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de
segurança.
3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema
de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os
projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.
Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá
duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a
seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado.
E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar
o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (negrito acrescentado)[9]. 17. Por fim, ainda em exame
preliminar, entendo não ter sido demonstrado o alegado vício de iniciativa da PEC, fundado no suposto fato de não ter sido observado o quórum de 1/3 dos deputados federais para a proposição da
emenda. A proposta anexada aos autos contém a assinatura de 186 parlamentares (doc. 3, fls. 14-18), o que representa mais de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Além disso, o próprio
impetrante afirma que “tais assinaturas foram colhidas durante o processo de discussão e votação” (doc. 1, fl. 3). Não me parece ser o caso, em sede de liminar, de investigar e determinar o
momento exato em que se deve aferir a quantidade mínima de subscritores de uma PEC para que se dê início à discussão do texto. 18. Em juízo de cognição sumária, portanto, considero que a
solução constitucionalmente adequada consiste em aguardar o desenrolar do debate parlamentar, e não em suspender a tramitação da PEC nº 3/2021. 19. Diante do exposto, indefiro o pedido
liminar. 20. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. Na
sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2021. Ministro Luís Roberto Barroso Relator [1] CF/1988, art. 5º, XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [2] CF/19888, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; [3] CF/1988, art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [4] MS 27.931, Rel. Min. Celso
de Mello, j. em 29.06.2017. [5] CF/1988, art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e
periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. [6] MS 34.722-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 20.09.2019. [7] Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis
civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos, cabendo, exclusivamente, a responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. (...) §
12 A medida cautelar deferida em desfavor de membro do Congresso Nacional que afete direta ou indiretamente o exercício do mandato e as funções parlamentares: I – somente produzirá eficácia
após a confirmação da medida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; II – não poderá ser deferida em regime de plantão forense. [8] Inq 4.781, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 17.02.2021.
[9]
MS 32.033, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 20.06.2013.