AI
742679-RJ
Admin download
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002.
ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22,
I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
I A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos
maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade
formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes.
II Agravo regimental improvido.
(STF - AI: 742679 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/09/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG
10-
10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE 2013 - Juiz de Direito (TJ-MA)
É constitucional lei estadual que estabeleça, em favor dos portadores de deficiência proprietários de automóveis, a gratuidade nos estacionamentos
situados no estado.
ADI 451-RJ
Admin download
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ADI. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESTACIONAMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1.
A Lei Estadual 1.748/1990, que impõe medidas de segurança em estacionamento, é inconstitucional, quer por invadir a competência privativa da União
para legislar sobre direito civil ( CF/88, art. 22, I), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, quer por violar o princípio da livre iniciativa ( CF/88,
art. 170, par. único, e art. 174), conforme entendimento pessoal deste relator, expresso quando do julgamento da ADI 4862, rel. Min. Gilmar Mendes.
2.
O artigo da lei impugnada, ao obrigar tais empresas à manutenção de empregados próprios nas entradas e saídas dos estacionamentos, restringe a
contratação de terceirizados, usurpando, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF/88, art. 22, I).
3.
Ação julgada procedente.
4.
Tese: 1. “Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para
estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.”
2.
“Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência
privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.” (STF - ADI: 451 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 09/03/2018)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
TRF Região 2022 - Juiz Federal
A Constituição Federal, ao tratar da repartição de competências, adota o princípio da predominância do interesse. Consoante a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, pode-se afirmar que é inconstitucional: lei estadual que imponha medidas de segurança em estacionamentos.
ADI 1042-DF
Admin download
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas
que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União.
Ofensa ao art. 22, I, da CF. cio formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal
sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.
(STF - ADI: 1042 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 12/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC
06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00335)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
CESPE 2010 - Procurador Federal (AGU)
Julgue o item seguinte, que versa sobre as competências dos entes federativos no Estado brasileiro.
De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que disponha sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares
ou educacionais, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência privativa da União.
ADI 1515-DF
Admin download
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. DA LEI 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO FEDERAL, QUE DIZ: "Art. - O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor".
1.
A expressão 'servidor da administração indireta' abrange o servidor das empresas blicas e das sociedades de economia mista.
2.
Sucede que tais empresas estão sujeitas ao regime jurídico trabalhista (art. 173, § , da C.F. de 05.10.1988, agora art. 173, § 1º, inciso II, em face da redação dada pela E.C. 19/98, que, no
ponto, não a alterou).
3.
Por outro lado, 'compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho' (art. 22, inc. I, da Constituição Federal).
4.
E, sobre remuneração de férias de empregados de empresas privadas, legislara a União Federal, na C.L.T. (art. 145), mais favoravelmente àqueles.
5.
Ocorreu, na hipótese, usurpação de competência da União, pois, embora tenha o Distrito Federal competência para regular o regime jurídico de seus servidores (artigo 61, § 1º, inc. II,
letra 'c', c/c artigos 32, § , e 25, da C.F.), não a tem para regular direitos dos empregados em empresas privadas, como são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao
menos quando contrarie norma expressa baixada pela Uno, que, a respeito, tem competência privativa.
6.
Precedentes do S.T.F.
7.
Ação Direta julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "indireta" constante do texto referido.
(STF - ADI 1515 DF, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2003)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE 2015 - Juiz Federal (TRF - Região)
Por se tratar de matéria referente a servidores públicos, a Constituição estadual pode tratar do regime trabalhista dos empregados de sociedades de economia mista e empresa pública.
ADI 1842-RJ
Admin download
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA E COMPETÊNCIA PARA SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI
COMPLEMENTAR N. 87/1997, LEI N. 2.869/1997 E DECRETO N. 24.631/1998, TODOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUEM A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO E A
MICRORREGIÃO DOS LAGOS E TRANSFEREM A TITULARIDADE DO PODER CONCEDENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE METROPOLITANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2.
Preliminares de inépcia da inicial e prejuízo. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhido parcialmente o prejuízo em relação aos arts. 1º, caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e
incisos I a VII; 11, caput e incisos I a VI; e 12 da LC 87/1997/RJ, porquanto alterados substancialmente.
3.
Autonomia municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art.
da CF/1988) e ao fi-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica
capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes
no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum
apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e
aglomerações urbanas foi acolhido pelo Pleno do STF ( ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999). O interesse comum inclui
funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou
integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais.
4.
Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das
condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço,
além da existência de várias etapas
como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto
que comumente
ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função blica do saneamento básico frequentemente
extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º,
da Constituição Federal. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de
gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como
compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou
microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às
exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração
metropolitana não esvazia a autonomia municipal.
ADI 1842-RJ
Admin download
5.
Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não
significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a condução da função de
saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da
constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de
um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos
municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um
único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha
predomínio absoluto. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser submetido à Assembleia Legislativa constante do art. 5º, I; e do §
do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § do art. 11 da Lei Complementar n. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos
arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro.
6.
Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, excepcional interesse social
para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável
dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão
colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.
(STF - ADI: 1842 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01
PP-00001)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
FCC 2020 - Juiz de Direito (TJ-MS)
O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul pretende instituir região metropolitana, constituída por Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, a fim de integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Considerando os limites e requisitos impostos pelas Constituições Federal e Estadual em relação ao
tema, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação da região metropolitana implicará o exercício, pelo Estado, de competência exclusiva para disciplinar a concessão e
a prestação dos serviços blicos para os quais se voltará a região metropolitana.
Admin download
ADI 3077-SE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRITÉRIOS DE RECONDUÇÃO DO PROCURADOR-
GERAL DE JUSTIÇA E DE ESCOLHA DE SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1.
No art. 71, inc. II, c/c o art. 75 da Constituição da Republica se confere competência aos Tribunais de Contas estaduais para julgar contas prestadas pela Mesa Diretora de
órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes.
2.
Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentão de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser
emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes.
3.
A recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça deve observar o parâmetro definido no art. 128, § , da Constituição da Republica. Interpretação conforme que,
sem invalidar norma local, permite apenas uma recondução ao cargo.
4.
Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da Polícia Civil aos parâmetros fixados no art.
144, § 4º, da Constituição da Republica. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do Governador do Estado a delegados ou delegadas
integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional.
5.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
(STF - ADI: 3077 SE, Relator: RMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/11/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2017)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva que segue foi considerada incorreta.
CESPE 2017 - Juiz de Direito (TJ-PR)
Tornar-se-á
dispensável
o parecer do tribunal de contas do estado na apreciação das contas anuais prestadas pelos prefeitos que não for oferecido no prazo de cento e
oitenta dias.
Admin download
ADI 3835-MS
LEGITIMIDADE PROCESSO OBJETIVO ACEL. A Associação Nacional das Operadoras Celulares possui legitimidade para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.846, relator ministro Gilmar Mendes, acordão publicado no Diário da Justiça de 14 de
março
de
2011.
TELEFONIA
CELULARES
PRESÍDIOS,
CADEIAS
PÚBLICAS,
CENTROS
DE
DETENÇÃO,
UNIDADES
PRISIONAIS
E
SIMILARES
BLOQUEIO
DE
SINAL COMPETÊNCIA NORMATIVA
.
Descabe ao Estado editar lei voltada a obrigar as empresas concessionárias de telefonia móvel a instalar
equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nos estabelecimentos prisionais da unidade da Federação.
-(STF - ADI: 3835 MS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/08/2017)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE 2017 - Juiz de Direito (TJ-PR)
Por tratar de segurança pública, norma estadual que discipline bloqueadores de sinal para telefones celulares em zonas de presídios não invadirá
competência legislativa da União sobre telecomunicações.
ADI 3470-RJ
Admin download
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTENDO ASBESTO/AMIANTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
POR
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V, VI E XII, E §§ A 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVENÇÕES NºS 139 E
162 DA OIT. CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO. REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INOBSERVÂNCIA. ART. DA LEI 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6º, , XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE
Nº 3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES.
1.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (art. 103, IX, da Constituição da República). Reconhecimento da pertinência temática com o
objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do
amianto.
2.
Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Competência legislativa concorrente (art. 24, V, VI e XII, e §§ a 4º, da CF). A Lei 3.579/2001, do Rio
de Janeiro, que dispõe sobre a progressiva substituição da produção e do uso do asbesto/amianto no âmbito do Estado, veicula normas incidentes sobre produção e consumo, proteção do
meio ambiente, controle da poluição e proteção e defesa da saúde, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V, VI e XII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente.
3.
No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte do amianto e dos
produtos que o contêm, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as peculiaridades
locais, respeitados os critérios da preponderância do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e da vedação da proteção insuficiente. Ao
assegurar nível mínimo de proteção a ser necessariamente observado em todos os Estados da Federação, a Lei 9.055/1995, na condição de norma geral, não se impõe como obstáculo à
maximização dessa proteção pelos Estados, ausente eficácia preemptiva da sua atuação legislativa, no exercício da competência concorrente. A Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de
Janeiro não excede dos limites da competência concorrente suplementar dos Estados, consentânea a proibição progressiva nela encartada com a diretriz norteadora da Lei 9.055/1995
(norma geral), inocorrente afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 2º, e , da CF.
4.
Alegação de inconstitucionalidade formal dos arts. 7º e 8º da Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro por usurpação da competência privativa da União (arts. 21, XXIV, e 22, I e VIII,
da CF). A despeito da nomenclatura, preceito normativo estadual definidor de limites de tolerância à exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho não expressa norma trabalhista
em sentido estrito, e sim norma de proteção do meio ambiente (no que abrange o meio ambiente do trabalho), controle de poluição e proteção e defesa da saúde (art. 24, VIII e XII, da Lei
Maior), inocorrente ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição da República. A disciplina da rotulagem de produto quando no território do Estado não configura legislação sobre
comércio interestadual, incólume o art. 22, VIII, da CF. 5. Alegação de inconstitucionalidade formal do art. 7º, XII, XIII e XIV, da Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro, por cio de
iniciativa (art. 84, II e VI, “a”, da CF). Não se expõe ao controle de constitucionalidade em sede abstrata preceito normativo cujos efeitos se exauriram.
ADI 3470-RJ
Admin download
5.
Alegação de inconstitucionalidade formal do art. 7º, XII, XIII e XIV, da Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa (art. 84, II e VI, “a”, da CF). Não se expõe ao
controle de constitucionalidade em sede abstrata preceito normativo cujos efeitos se exauriram.
6.
À mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz o entendimento de que inconstitucional, e em consequência nulo e ineficaz, o art. da Lei 9.055/1995, a
atrair por si a incidência do art. 24, § 3º, da Lei Maior, segundo o qual “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena”. Afastada,
também por esse fundamento, a invocada afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ a 4º, da CF.
7.
Constitucionalidade material da Lei fluminense nº 3.579/2001. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio
ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. da Lei 9.055/1995, não protege
adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais
de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. Inconstitucionalidade
da proteção insuficiente. Validade das iniciativas legislativas relativas à sua regulação, em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de todo e qualquer uso do amianto.
8.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. da Lei 9.055/1995 a que se atribui efeitos vinculante e erga
omnes. (ADI 3470-RJ, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CEBRASPE 2019 - Juiz de Direito (TJ-SC)
Lei estadual que autorize o uso do amianto é considerada constitucional em razão da competência concorrente em matéria ambiental.
Admin download
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO POR
MAGISTRADOS DE CARGOS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1.
Padece de inconstitucionalidade formal Resolução de Tribunal que, a pretexto de disciplinar o exercício, por magistrados, de cargo de magistério
superior, disponha sobre matéria afeta à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
2.
Ação direta julgada procedente.
(ADI 3544, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174
DIVULG 07-08-2017
PUBLIC 08-08-2017)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
FGV 2021 - Tabelião / Oficial de Registros - Remoção (TJ-SC)
Com o alegado objetivo de assegurar o pleno exercício da atividade jurisdicional e evitar que o exercício do magistério pudesse vir a comprometer a sua
eficiência, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa editou resolução estabelecendo os balizamentos a serem observados.
À luz da sistemática constitucional vigente, comando dessa natureza é formalmente inconstitucional, pois a matéria é da alçada da lei complementar,
editada pela União, a partir de projeto de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4161-AL
Admin download
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL (RS) 12.427/2006. RESTRIÇÕES AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS IMPORTADOS NO
ESTADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR E INTERESTADUAL (CF, ART. 22, INCISO VIII).
1.
É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no
Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria
é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União ( CF, art. 22, inciso VIII).
2.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais que constituam entraves ao ingresso de
produtos nos Estados da Federação ou a sua saída deles, provenham esses do exterior ou não (cf. ADI 280, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 17/6/94; e
ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 14/10/05).
3.
Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 3813 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/04/2015)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
Seria constitucional lei estadual que, fundada no dever de proteção à saúde dos consumidores, criasse restrições ao comércio e ao transporte de
produtos agrícolas importados no âmbito do território do respectivo estado.
ADI 3937-SP
Admin download
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo. Proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto
ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar
matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei federal 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo
de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura.
Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revio da legislação federal, como determina a Convenção 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal
9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual 12.684/2007. Improcedência da ação.
1.
A Lei 12.684/2007, do Estado de o Paulo, proíbe a utilização, no âmbito daquele Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto,
versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da sde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma, compete,
concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§ e , CF/88). Somente na hipótese de inexistência de lei
federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF/88).
2.
A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência concorrente não cumulativa, na qual expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo, os quais não se
sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24, § 1º), não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que definido em norma geral, mas sim o suplementar (art. 24, § 2º).
Se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação
estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal, desvirtuando o nimo de unidade normativa almejado pela Constituição
Federal. A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei.
3.
O art. da Lei Federal 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art.
2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite,
de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual o poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso,
o norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União.
4.
No entanto, o art. da Lei Federal 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no
momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila,
falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do
mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em
geral e da saúde do trabalhador.
ADI 3937-SP
Admin download
5.
A Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986, prevê, dentre seus prinpios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o
desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. , § 2). A convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou
mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10). Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e
de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila.
6.
Quando da edição da lei federal, o país não dispunha de produto qualificado para substituir o amianto crisotila. No entanto, atualmente, existem materiais alternativos. Com o advento de
materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da legislação, a Lei Federal 9.055/1995 que,
desde sua edição, não sofreu nenhuma atualização -, deveria ter sido revista para banir progressivamente a utilização do asbesto na variedade crisotila, ajustando-se ao estágio atual do
consenso em torno dos riscos envolvidos na utilização desse mineral.
7.
(i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à
fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal 9.055/1995, por ofensa ao direito
à saúde (art. e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. , inciso XXII, CF/88), e à proteção do
meio ambiente (art. 225, CF/88).
8.
Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que
a Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts.
6º, , inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da
legislação federal.
9.
Ação direta julgada improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. da Lei 9.055/1995, com efeito erga omnes e vinculante.
(STF - ADI: 3937 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2019)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
VUNESP 2018 - Procurador do Estado (PGE-SP)
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Estadual 12.684/2007 (Lei que proíbe o uso de produtos que contenham
amianto), declarando inconstitucional dispositivo que proíbe o uso no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou
outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.
ADI 4161-AL
Admin download
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.816/2007 DE ALAGOAS, INSTITUINDO DEPÓSITO PRÉVIO DE 100% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
NOS
JUIZADOS
ESPECIAIS
CÍVEIS
DO
ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL:
COMPETÊNCIA
PRIVATIVA
DA
UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. ART. 22, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. (STF - ADI 4161 AL, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2015)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE 2015 - Advogado da União (AGU)
A respeito das competências atribuídas aos estados-membros da Federação brasileira, julgue o item subsecutivo à luz da jurisprudência do STF.
Seria constitucional norma instituída por lei estadual exigindo depósito recursal como pressuposto para sua interposição no âmbito dos juizados
especiais cíveis do estado, uma vez que esse tema está inserido entre as competências legislativas dos estados-membros acerca de procedimento em
matéria processual.
ADI 4615-CE
Admin download
ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI
ESTADUAL QUE VERSA SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS. LEI 14.882, DE 27.01.2011, DO ESTADO DO CEA. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES.
1.
O princípio norteador da repartição de competências entre os entes componentes do federalismo brasileiro é o prinpio da predomincia do interesse, que é aplicado o
apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pela Constituição Federal, mas tamm em interpretações que envolvem diversas matérias. Quando surgem vidas
sobre a distribuição de competências para legislar sobre determinado assunto, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas
diversidades como características que assegurem o Estado Federal, garantindo o imprescindível equilíbrio federativo.
2.
O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação as compencias legislativas e materiais em matéria ambiental, de modo a reservar à União o protagonismo
necessário para a edição de normas de interesse geral e aos demais entes a possibilidade de suplementarem a legislação federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF).
3.
Este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a matéria ambiental é disciplina de competência
legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais, restando aos Estados a atribuição de complementar as lacunas da normatização federal, consideradas as
situações regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 194.704, Rel. p/
acórdão, Min. Edson Fachin.
4.
A Lei 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir a Potica Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA como o óro competente
para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O
CONAMA, diante de seu poder regulamentar, editou a Resolão nº 237/1997, que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
5.
A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem procedimentos simplificados para
as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
6.
ão direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
(STF - ADI: 4615 CE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/10/2019)
ADI 4615-CE
Admin download
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva que segue na próxima página foi considerada incorreta.
TRF - Região 2022 - Juiz Federal
A Constituição Federal, ao tratar da repartição de competências, adota o princípio da predominância do interesse. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, pode-se afirmar que é inconstitucional lei estadual que verse sobre procedimentos simplificados para atividades
e
empreendimentos
de
pequeno
potencial
de
impacto ambiental.
Admin download
ADI 5166-SP
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição
de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do
consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor.
Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF - ADI: 5166 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2020)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
TRF Região 2022 - Juiz Federal
A Constituição Federal, ao tratar da repartição de competências, adota o princípio da predominância do interesse. Consoante a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, pode-se afirmar que é inconstitucional: lei estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos
comerciais.
ADI 6195-PR
Admin download
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIÃO AUTORIZADA A EDITAR NORMAS GERAIS. ART. 13-A, II, DO
ESTATUTO DO TORCEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROIBÃO GERAL E ABSOLUTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COMPLEMENTAR DOS ESTADOS ( CF, ART. 24, §§ A ). LEI
19.128/2017 DO PARA. RAZOABILIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE CERVEJA E CHOPE EM ARENAS DESPORTIVAS E ESTÁDIOS, EM DIAS DE JOGO. IDÊNTICO
PERMISSIVO NOS GRANDES EVENTOS MUNDIAIS COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DA FIFA E OLIMPÍADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR ( CF, ART. 24, V). IMPROCEDÊNCIA.
1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de
Direito. Princípio da predominância do interesse. A Constituição Federal de 1988, presumindo, de forma absoluta para algumas matérias, a presença do princípio
da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior
descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I).
2.
Competência concorrente para a matéria ( CF, art. 24). O inciso II do art. 13-A da Lei Federal 10.671/2003 estabelece condões gerais de acesso e permanência do
torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de não portar bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não
particularizando, entretanto, quais seriam essas bebidas. Inexistência de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o legislador estadual, no exercício de sua
competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, regulamentar a matéria.
3.
Respeito à razoabilidade e proporcionalidade na regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas de baixo teor alcoólico (cerveja e chope), igualmente
autorizadas nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas.
4.
A permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização
de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas inclusive aquelas com elevado teor alcoólico
nas imediões dos eventos esportivos.
5.
A Lei Estadual 19.128/2017, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de cerveja e chope em arenas desportivas e estádios de futebol, traduziu
normatização direcionada ao torcedor-espectador, equiparado pelo § do art. 42 da Lei Federal 9.615/1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito
de direitos definido na Lei Federal 8.078/1990.
ADI 6195-PR
Admin download
6.
Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira
em torno dos direitos do consumidor. Cite-se, por exemplo: ADI 4.306, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2020; ADPF 109, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019; ADI 5.745, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019; e ADI
5.462,
Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
7.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, reconheceu competência concorrente aos Estados-membros para legislar sobre a matéria, bem como
a constitucionalidade de lei estadual autorizativa da comercialização e consumo de bebidas o destiladas com teor alcoólico inferior a 14% em estádios de futebol,
em dias de jogo ( ADI 6.193, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual de 28/02/2020 a 05/03/2020).
8.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF - ADI: 6195 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/04/2020)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta:
CESPE/CEBRASPE 2022 - Juiz de Direito (TJ-MA)
É inconstitucional lei estadual que autorize a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, pois tal medida invade a competência da União para o
estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto.
ADI 6501-PA
Admin download
Direito Constitucional e Processual. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Para. Atribuição de foro por prerrogativa de função a defensores públicos.
1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 161, I, a, da Constituição do Estado do Para, na parte em que atribuiu foro por prerrogativa de função aos defensores públicos do Estado.
2.
A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. Excepcionalmente, em razão das funções de
determinados cargos blicos, estabelece-se o foro por prerrogativa de função, cujas hipóteses devem ser interpretadas de maneira restritiva.
3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no que diz respeito à possibilidade de concessão de foro por prerrogativa de função pelo constituinte estadual, passando a declarar a
inconstitucionalidade de expressões de constituições estaduais que ampliam o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas das estabelecidas pela Constituição Federal. Precedentes.
4.
Tendo em vista que a norma impugnada se encontra em vigor décadas, razões de segurança jurídica recomendam a modulação de efeitos da decisão. Precedentes.
5.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do Estado do Para, com efeitos ex nunc.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição
Federal de forma expressa ou por simetria”.
(STF - ADI: 6501 PA 0099351-56.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicão: 16/09/2021)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
FGV 2022 - Juiz de Direito (TJ-PE)
A Lei Orgânica do Município Beta foi alterada por duas emendas de iniciativa parlamentar. A Emenda número 1 definiu nova hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder
Executivo municipal, e a Emenda mero 2 garantiu a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.
Diante do exposto e a respeito da repartição de competências legislativas, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que a Emenda à Lei
Orgânica mero 1 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelos chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos
Municípios.
ADPF 457-GO
Admin download
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015 DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA GO. PROIBIÇÃO DE
DIVULGAÇÃO
DE
MATERIAL
COM
INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22,
XXIV, CF). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, II, CF), E AO PLURALISMO DE
IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À IGUALDADE (ART. 5º,
CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA.
1.
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de
normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação
federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e
Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal.
2.
O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível
necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias.
3.
Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de
expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não
compartilhada pelas maiorias.
4.
Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira
entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos
(art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF).
5.
A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de
promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material
reconhecida.
6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
(STF - ADPF: 457 GO, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/06/2020)
ADPF 457-GO
Admin download
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva que segue na próxima página foi considerada incorreta.
VUNESP 2021 - Juiz de Direito (TJ-SP)
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, artigo 22, XXIV),
admitida a suplementação da legislação federal, com vistas
à regulamentação de interesse local, como nas hipóteses de currículos e conteúdos programáticos ou vedação de conteúdo considerado impróprio.
Admin download
ADPF 567-SP
DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30,
I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1.
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e
questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional
quanto local.
2.
As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa
suplementar dos Municípios. Precedentes.
3.
A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas
peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo,
promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente
municipal.
4.
Comprovação cnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em
razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo.
5.
Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de
proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção.
6.
Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente.
(ADPF 567 - SP, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
TRF Região 2022 - Juiz Federal
A Constituição Federal, ao tratar da repartição de competências, adota o princípio da predominância do interesse. Consoante a jurispruncia do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que
é inconstitucional: lei municipal que prba o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município.
Admin download
RE 227755-CE
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORBLICO. APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 11.171/86. GRATIFICÃO. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES.
1.
Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não viola a Constituição o cálculo de vantagens nos termos da Lei estadual 11.171/86 em face de fato que tenha se
consolidado antes da alteração, pela Emenda Constitucional 19/98, do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
3.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada,
entretanto, a irredutibilidade de vencimentos.
4.
Rever o entendimento assentado no Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos do servidor demandaria a análise das Leis estaduais nºs 11.17186 e 12.386/94, e dos
fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
5.
Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 227755 CE, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada
incorreta.
CESPE 2015 - Advogado da União (AGU)
Situação hipotética
: Servidor público, ocupante de cargo efetivo na esfera federal, recebia vantagem decorrente do desempenho de função comissionada por um período de dez anos. O
servidor, após ter sido regularmente exonerado do cargo efetivo anterior, assumiu, também na esfera federal, novo cargo público efetivo.
Assertiva: Nessa situão,
o
servidor
poderá
continuar recebendo a vantagem referente ao cargo anterior, de acordo com o princípio do direito adquirido.
RE
251542-SP
Admin download
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS
AGÊNCIAS, BEBEDOUROS E SANITÁRIOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS (CLIENTES OU NÃO). MATÉRIA DE INTERESSE TIPICAMENTE
LOCAL
(
CF,
ART.
30,
I).
CONSEQÜENTE
INOCORRÊNCIA
DE
USURPAÇÃO
DA
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
FEDERAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO
E
PROVIDO. O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente ( CF, art. 30, I), com objetivo de
determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos
destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de
instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com
a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes. [….] (STF - RE: 251542 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 01/07/2005, Data de Publicação: DJ 10/08/2005 PP-00085)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada verdadeira.
TRT - 23ª Região 2011 - Juiz do Trabalho
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Municípios tem competência para editar leis determinando aos bancos a adoção de
medidas de conforto aos usuários (clientes ou não), como instalações sanitárias, cadeiras de espera, tempo de espera de atendimento e equipamentos
destinados a proporcionar-lhes segurança.
RE 305470-SP
Admin download
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE
CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 12.643/1998 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO, EM PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, DE
EVENTOS PATROCINADOS OU COPATROCINADOS POR EMPRESAS PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS, IMPORTADORAS OU REPRESENTANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DE
CIGARROS, COM A UTILIZAÇÃO DA RESPECTIVA PROPAGANDA. INVASÃO DE ESFERA DE ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO PREFEITO E DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA
UNIÃO. INOCORRÊNCIA.
1.
A Lei Municipal 12.643/1998, ao vedar a realização, em próprios do Município, de eventos patrocinados ou copatrocinados por empresas produtoras, distribuidoras,
importadoras ou representantes de bebidas alclicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda, não invadiu esfera de atribuição própria do Poder
Executivo, porquanto a competência do Prefeito de exercer a administração dos bens iveis do Município o impede que o Poder Legislativo imponha limitações à
realização de eventos nesses locais, a porque tal atuação o se confunde com a administração exercida pelo Prefeito sobre o patrimônio municipal.
2.
O diploma legislativo impugnado não limita, propriamente, a veiculação de propagandas comerciais de cigarro ou de bebidas alcoólicas, mas sim a utilização dos
bens imóveis de propriedade do Município, que não poderão sediar eventos patrocinados por empresas envolvidas no comércio de tais substâncias em que haja a
veiculação da respectiva propaganda. A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração blica
municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local.
3.
Recurso extraordinário provido.
(RE 305470-SP, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda
Turma,
julgado
em
24/05/2005,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO
DJe-250
DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
CESPE 2017 - Juiz de Direito (TJ-PR)
o violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por mara municipal, de lei que proíba a realização de eventos
patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município.
RE 1054110-SP
Admin download
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA.
1.
Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por
motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99.
2.
A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então
explorado por taxistas.
3.
As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros o inconstitucionais porque: (i) não regra nem princípio constitucional que
prescreva a exclusividade do modelo de xi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de
mercado em favor de atores ecomicos estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica
para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional
fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada.
4.
A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia
constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação;
(iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio
“de fato”.
5.
A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte ( CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado
individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em rao disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal o podem
contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal.
6.
Recurso extraordirio desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em
aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado
individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal o podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal ( CF/1988, art. 22, XI)”. (STF - RE: 1054110 SP, Relator: ROBERTO
BARROSO, Data de Julgamento: 09/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/09/2019)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada correta.
FGV 2022 - Advogado (Senado Federal)
Maria, prefeita do Município Alfa, informou à sua assessoria que almejava encaminhar projeto de lei à mara Municipal, estabelecendo balizamentos direcionados à regulamentação e à
fiscalização do transporte individual de passageiros, realizado no âmbito do Município por motorista cadastrado em aplicativo. Ato contínuo, Maria apresentou questionamento a respeito da
competência municipal na matéria, sendo-lhe corretamente informado que a União possui competência privativa para legislar sobre transporte, mas os Municípios podem editar as normas
pretendidas por Maria, desde que não contrariem os parâmetros estabelecidos pelo legislador federal.
RE
183907-SP
Admin download
SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos
fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no
tempo, os índices federais. Recurso parcialmente provido.
(STF - RE: 183907 SP, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 29/03/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-04-2004 PP-00054
EMENT VOL-02147-14 PP-02659)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva que segue foi considerada correta.
CESPE 2015 - Juiz Federal (TRF - Região)
As unidades federadas não possuem competência para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados
pela União para o mesmo fim.
Admin download
ADI 4991-DF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO DA LEI 4.244/08 DO DISTRITO FEDERAL. PORTE DE ARMA PARA OS SERVIDORES ATIVOS DA
CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADE POLICIAIS
CIVIS.
COMPETÊNCIA
PRIVATIVA
DA
UNIÃO
PARA
LEGISLAR
SOBRE
MATERIAL
BÉLICO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DA AÇÃO.
1.
O artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autorizou o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades
Policiais Civis, afronta o artigo 21, VI, CRFB.
2.
É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que
trata da matéria. Precedentes.
3.
Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.
(ADI 4991, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035
DIVULG 18-02-2020
PUBLIC 19-02-2020)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
FCC 2022 - Analista Judiciário - Área Judiciária (TRT - Região)
A assertiva abaixo foi considerada correta. Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de determinado Estado estabelece, em um de seus artigos, que O Procurador-
Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo definido em Regulamento, válida em
todo o território estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa pessoal, dela constando autorização de trânsito livre.
Segundo o que estabelece a Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, referida previsão legal é
inconstitucional, no que se refere ao porte de arma, pois afronta a competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos.
ADI 1842-RJ
Admin download
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA E COMPETÊNCIA PARA SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1997, LEI N. 2.869/1997 E DECRETO N. 24.631/1998, TODOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
QUE INSTITUEM A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO E A MICRORREGIÃO DOS LAGOS E TRANSFEREM A TITULARIDADE DO PODER CONCEDENTE
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE METROPOLITANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2.
Preliminares de inépcia da inicial e prejuízo. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhido parcialmente o prejzo em relação aos arts. 1º,
caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; 11, caput e incisos I a VI; e 12 da LC 87/1997/RJ, porquanto alterados substancialmente.
3.
Autonomia municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como
integrantes do sistema federativo (art. da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da
autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou
aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse
comum e a compulsoriedade da integração metropolitana o o incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é
comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação deles em
regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas foi acolhido pelo Pleno do STF ( ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002;
ADI 796/ES, Rel. Min. ri da Silveira, DJ 17.12.1999). O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim
como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções blicas,
bem como serviços supramunicipais.
4.
Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos
municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço
público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas como captação, tratamento, adução,
reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto que comumente ultrapassam os limites territoriais de um
município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico.
ADI 1842-RJ
Admin download
A função blica do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição
de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, §, da Constituição Federal. Para o adequado atendimento
do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada,
empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição
Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e
planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade
econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana o esvazia a autonomia
municipal.
5.
Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços blicos de interesse comum. O
estabelecimento de região metropolitana o significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a
soma de cada interesse local envolvido, pois a condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o
esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no
respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas
mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da
titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser
paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve
ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. Ação
julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser submetido à Assembleia Legislativa constante do art. 5º, I; e
do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § do art. 11 da Lei Complementar n.
87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro.
ADI 1842-RJ
Admin download
6.
Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento
básico, excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24
meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deve reapreciar o tema,
constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos
municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.
(STF - ADI: 1842 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC
16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva com grifos em vermelho foi considerada incorreta e a com grifos em verde (na próxima página), correta.
FCC 2020 - Juiz de Direito (TJ-MS)
O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul pretende instituir região metropolitana, constituída por Municípios limítrofes do mesmo complexo
geoeconômico e social, a fim de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Considerando os limites
e requisitos impostos pelas Constituições Federal e Estadual em relação ao tema, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação da
região metropolitana implicará o exercício, pelo Estado, de competência exclusiva para disciplinar a concessão e a prestação dos serviços públicos para
os quais se voltará a região metropolitana.
ADI 1842-RJ
Admin download
FGV 2022 - Procurador do Estado (PGE-SC)
O Estado Alfa editou a Lei Complementar Estadual no XX, que instituiu uma região metropolitana no âmbito do seu território, dispondo sobre a
vinculação compulsória dos Municípios limítrofes que indicou. Além disso, foi previsto que, no serviço de saneamento básico, tipicamente de interesse
local, mas com reflexos em toda a região, passaria a figurar como poder concedente e titular do serviço um órgão colegiado composto pelos
Municípios e pelo Estado Alfa.
Irresignado com o teor da Lei Complementar no XX, que entendia destoar dos parâmetros constitucionais, um grupo de prefeitos municipais consultou
um especialista na matéria, sendo-lhe corretamente respondido que esse diploma normativo é constitucional, considerando que tanto a região
metropolitana como a compulsoriedade da vinculação dos Municípios estão previstas na Constituição da República de 1988, sendo que a existência de
uma instância de deliberação coletiva não afeta a autonomia municipal.
Admin download
IF 230-DF
1.
Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda
quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação.
2.
O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF de ter motivação quanto à procedência e também
com a necessidade da intervenção.
(STF - IF: 230 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 24/04/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 01-07-1996 PP-23860 EMENT
VOL-01834-01 PP-00001)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada
correta.
CESPE 2010 - Procurador Federal (AGU)
Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal, julgue o item seguinte.
De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial
proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando referida decisão o contiver matéria de cunho constitucional.
Admin download
ADI 6616-AC
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. INCS. IV E V DO ART. 25 DA
CONSTITUIÇÃO
DO
ACRE.
HIPÓTESES
DE
INTERVENÇÃO
ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
1.
Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal estão taxativa e exaustivamente previstas
no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes.
2.
É inconstitucional norma de Constituição estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contempladas no art. 35 da
Constituição da República. Precedentes.
3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os incs. IV e V do art. 25 da Constituição do Acre.
(ADI 6616, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
FCC 2021 - Procurador do Estado (PGE-GO)
Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituição estadual que estabelecesse, para fins de
decretação de intervenção do Estado em seus Municípios, a necessidade de aprovação prévia do interventor pela Assembleia Legislativa, após arguição
pública e mediante voto da maioria absoluta de seus membros, seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal, ademais de atribuir ao chefe do
Executivo a indicação do interventor, confere ao órgão legislativo o poder de controlar apenas a posteriori a decretação da intervenção, não cabendo aos
Estados criar hipóteses de exercício de controle legislativo de natureza preventiva.
ADI 5977-SP
Admin download
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO DA FAUNA. LEI 16.784/2018 DO ESTADO DE O PAULO. PROIBIÇÃO DA CAÇA SOB QUALQUER
PRETEXTO. PRELIMINAR. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CA (CF, ART. 24, VI).
RESTRIÇÃO DA CAÇA DE CONTROLE. VEDAÇÃO DA CAÇA CIENTÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I A controvérsia o envolve mera afronta à legislação federal. O que está em debate é a possível invasão da competência legislativa da União, em hipótese concorrente
com os Estados-membros e o Distrito Federal (art. 24, V e XII, da CF), a ensejar a análise de eventual e direta ofensa às regras constitucionais de repartição da iniciativa
para projetos de lei. II- Verificam-se, na hipótese, dois pontos de conflito entre a legislão do Estado de São Paulo e as regras estabelecidas na CF no que: (i) envolve a
prática de caça de controle (art. 3º da Lei 16.784/2018), que não é vedada em absoluto na norma estadual, mas exigência de que ela seja feita exclusivamente por
órgãos públicos, sem a participação de particulares; (ii) envolve a proibição da caça científica (art. da Lei 16.784/2018). III- A norma impugnada padece de vício parcial
de inconstitucionalidade, por não se submeter, em sua integralidade, às regras de repartição de competências legislativas, especialmente àquela cabível à União, a quem
incumbe a estipulação de normas gerais para o estabelecimento de diretrizes nacionais a este respeito, restando aos Estados-membros e ao Distrito Federal editar
normas particularizantes para aplicá-las em seus respectivos âmbitos políticos, e de acordo com suas realidades regionais. IV - Preliminares rejeitadas e ação julgada
parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. da Lei Estadual 16.784/2018 e a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. da mesma lei,
com o fim de excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas sicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a
fins científicos, previstas respectivamente no art. 3º, § 2º, e art. 14, ambos da Lei 5.197/1967. (ADI 5977, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva a seguir foi considerada correta.
FGV 2022 - Procurador do Estado (AGE-MG)
O Estado Alfa, no exercício de competência legislativa concorrente e à mingua de qualquer norma da União sobre a respectiva matéria, editou a Lei XX. Em momento
posterior, a União veiculou normas gerais sobre a matéria por meio da Lei YY, as quais eram totalmente colidentes com os comandos da Lei estadual XX. Quando a Lei
YY se encontrava em vigor, o Estado Alfa editou a Lei WW, que também colidia frontalmente com os seus comandos. Como as Leis estaduais XX e WW colidiam
com as normas gerais veiculadas pela Lei nº YY, o Partido Político Alfa questionou o seu advogado sobre a possibilidade de serem submetidas ao controle concentrado de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O advogado respondeu, corretamente, que apenas a Lei WW pode ser objeto de controle.
ADI 5977-SP
Admin download
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Regras sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e
internet.
2.
Descabimento da ADI quanto ao serviço blico de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
3.
A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a
suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal.
4.
Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos
supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019).
5.
Ação direta de inconstitucionalidade o conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei distrital 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e vel e internet.
(ADI 5877, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno,
julgado
em
17/02/2021,
PROCESSO
ELETRÔNICO
DJe-085
DIVULG
04-05-2021
PUBLIC 05-05-2021)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva a seguir foi considerada correta.
FGV 2022 - Procurador do Estado (AGE-MG)
Considerando a grave crise econômica que assolava o Estado Alfa, o que decorria de uma série de problemas estritamente ligados à retração de diversas atividades
econômicas exploradas de modo predominante em seu território, foi publicada a Lei estadual XX, que disciplinou a suspensão e a interrupção do fornecimento de energia
elétrica, de modo a assegurar que qualquer medida dessa natureza fosse sempre antecedida de prévio aviso, permitindo que o consumidor saldasse o débito no prazo
estabelecido.
Insatisfeita com o teor da Lei estadual XX, a associação das sociedades empresárias que atua no fornecimento de energia elétrica solicitou que seu advogado analisasse a
compatibilidade do referido diploma normativo com a Constituição da República de 1988.
Foi corretamente respondido que a Lei estadual XX é inconstitucional, considerando a competência privativa da União para legislar sobre energia.
ADI 7205-DF
Admin download
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quórum de dois terços dos votos para aprovação de suas
emendas. Natureza jurídica da Lei Orgânica do Distrito Federal equiparável às constituições estaduais. Não observância do art. 60, § 2º, da CF/88. Norma
de reprodução obrigatória pelos estados e pelo DF. Princípio da simetria. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão.
1.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional são de observância
obrigatória pelos estados-membros (v.g., ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/97, DJ de 10/11/06; ADI 1.722-MC, Rel. Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/97, DJ de 19/9/03; e ADI 6.453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/2/22, DJe de 18/2/22).
2.
Essa mesma gica se aplica no que diz respeito à reforma da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isso porque, como bem pontuou o Ministro Celso de Mello,
“[a] Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento normativo primário destinado a regular, de modo subordinante - e com inegável primazia sobre o
ordenamento positivo distrital - a vida jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade integrante da Federão brasileira. Esse ato
representa, dentro do sistema de direito positivo, o momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do Distrito Federal. Em uma
palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às
Constituições promulgadas pelos Estados-membros (ADI 980-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 3/2/94, DJ de 13/5/94). Esse
entendimento foi confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2008, no julgamento do mérito da ação (ADI 980, Rel. Min. Menezes Direito,
Tribunal Pleno, julgado em 6/3/08, DJe de 1º/8/08).
3.
Por conseguinte, uma vez que o exercício do poder constituinte decorrente é condicionado pelo poder constituinte originário,
as normas procedimentais
dispostas na Constituição Federal são aplicáveis tanto para a edição da Lei Orgânica do Distrito Federal como para sua modificação.
O art. 32 da
Constituição Federal faz menção ao quórum de dois terços tão somente para a aprovação da LODF, mas nada dispõe acerca de seu processo de reforma, o
qual na esteira do entendimento pacífico do STF deve guardar subserviência ao que fora previsto para o modelo federal (CF, art. 60, §§ ao 5º).
ADI 7205-DF
Admin download
4.
Relativamente ao quórum de discussão e de aprovação das emendas constitucionais, a Constituição Cidadã estabeleceu, em seu art. 60, § 2º, que a
proposta de emenda deverá ser “discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Portanto, o art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao exigir, para a aprovação de suas
emendas, quórum de dois terços, destoa do arquétipo federal previsto no art. 60, § 2º, da CF, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade.
5.
O pedido foi julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de
dois terços dos membros da mara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Ornica do Distrito Federal.
6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para que a decisão somente produza efeitos ex
nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento, uma vez que a disposição impugnada se encontra em vigor quase três décadas e 118 emendas
foram editadas com base nela nesse período.
(ADI 7205, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 19-04-2023
PUBLIC 20-04-2023)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada
incorreta.
CESPE/CEBRASPE 2023 - Procurador Federal (AGU)
Os municípios não estão obrigados a observar o princípio da simetria na elaboração de sua lei orgânica.
Admin download
ADPF 282-RO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL 1.327, DE 2007, E LEI MUNICIPAL 1.395, DE 2008, DO MUNICÍPIO DE
ARIQUEMES/RO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO.
1.
Criação de hipóteses de parcerias blico-privadas para a execução de obra pública desvinculadas de qualquer serviço blico ou social.
Impossibilidade. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da CF/88). Precedentes.
2.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente.
(ADPF 282, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC
31-05-
2023)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
FGV 2023 - Juiz de Direito (TJ-ES)
Norma municipal autorizou a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra blica desvinculada de qualquer
serviço público ou social, inovando em relação aos critérios adotados na legislação federal.
Diante do exposto e considerando a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma municipal é
inconstitucional, pois, ao criar nova hipótese de PPP em evidente contrariedade ao que esprevisto na lei federal, violou regras constitucionais de
repartição de as competência.
Admin download
RE 1297884-DF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § , INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. CÁLCULO DE
PROVENTOS.
EXIGÊNCIA
DE
CINCO
ANOS
DE
EFETIVO
EXERCÍCIO NA CLASSE EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 578 DA REPERCUSSÃO GERAL. REUNIÃO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDIRIO DESPROVIDO. (RE 1322195 RG, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 04-04-2022 PUBLIC 05-04-2022)
Tema 1207, STF - Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver
promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005
Tese: A promão por acesso de servidor a classe distinta na carreira o representa ascensão a cargo diverso daquele em que estava efetivado, de modo que, para fins
de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional
20/1998, e pelos artigos da Emenda Constitucional 41/2003 e da Emenda Constitucional 47/2005, o recomeça a contar pela alteração de classe.
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi julgada incorreta.
FGV 2022 - Juiz de Direito (TJ-SC)
João é oficial de cartório da Polícia Civil do Estado Alfa e, em 2020, foi promovido à sexta e última classe da carreira. Em 2022, por preencher os requisitos legais para
aposentadoria voluntária, João a requereu e a obteve. Ocorre que o Estado Alfa o aposentou como oficial de cartório da Polícia Civil de quinta classe, sob o argumento de
que não havia cumprido cinco anos na sexta classe.
Sabe-se que, de fato, a legislão de regência aplicável à aposentadoria de João lhe exige tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará sua aposentadoria,
conforme disposto no Art. 40, §1º, III, da Constituição da República de 1988, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, Art. da Emenda Constitucional 41/2003
e Art. da Emenda Constitucional 47/2005.
Inconformado por seus proventos de aposentadoria terem sido calculados com base em remuneração referente à classe inferior à que efetivamente se aposentou, João
ajuizou ação judicial. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a João o assiste razão, pois o texto constitucional é expresso ao estabelecer que
a base de cálculo para aposentadoria é a última classe em que o servidor estiver enquadrado pelo prazo mínimo de cinco anos.
Admin download
ADPF 706-DF - É inconstitucional concessão de descontos lineares nas mensalidades das faculdades privadas na pandemia da Covid-19
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA
COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA.
CONHECIMENTO
DA
ARGUIÇÃO.
CONTROLE
DE
CONSTITUCIONALIDADE
DE
DECISÕES
JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES O PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS
LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS , IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA
CONSTITUIÇÃO ADPF 706 / DF FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
[…]
10.
A fixão de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituões revela desproporcionalidade. Não adequão da medida à tutela do direito do consumidor-
estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solão adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o
equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobserncia da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação
concreta em via conciliatória entre as partes com resultado sujeito ao escrutínio judicial , caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificão a
proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestão devida por estudantes) e o fim (protão econômica do
consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à concluo de que os custos
suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestão prevista no contrato celebrado. A
generalidade da medida culmina no desfrute da benesse tamm por quem de nenhum modo sofreu perda ecomica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19.
11.
À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem
considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos
lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
[…]
(STF - ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022)
COMO O JULGADO FOI COBRADO? A assertiva abaixo foi considerada correta:
INSTITUTO AOCP 2022 - Defensor Público (DPE-PR)
São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para
ambientes virtuais, determinam, às instituições privadas de ensino superior, a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as
peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Admin download
RE 778889-PE
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Ação civil blica. Acesso de paciente à internação pelo sistema único de saúde (SUS) com a
possibilidade de melhoria do tipo de acomodação recebida e de atendimento por médico de sua confiança mediante o pagamento da diferença entre os
valores correspondentes. Inconstitucionalidade. Validade de portaria que exige triagem prévia para a internação pelo sistema público de saúde.
Alcance da norma do art. 196 da Constituição Federal. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
1.
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento
diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) ou por conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
2.
O procedimento da “diferença de classes”, tal qual o atendimento médico diferenciado, quando praticados no âmbito da rede pública, não apenas
subverte a lógica que rege o sistema de seguridade social brasileiro, como também afronta o acesso equânime e universal às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde, violando, ainda, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos arts. 1º,
inciso III; 5º, inciso I; e 196 da Constituição Federal.
3.
Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada
mediante pagamento ou que impõe a necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação.
4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE: 581488 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2016)
COMO O JULGADO FOI COBRADO? A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
VUNESP 2018 - Procurador (IPSM)
É constitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de
sua preferência, a chamada “diferença de classes”.
RE 666094-DF
Admin download
Ementa: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de
unidade privada de saúde. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado,
às expensas do Poder blico. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento.
2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no
mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS.
3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde
complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do
SUS.
4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, cnicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que
não m uma relação negocial com o Poder blico, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde ANS.
5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a
livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde
não afasta sua relevância pública (CF, art. 177).
6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único
de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de
Valoração do Ressarcimento
IVR.
RE 666094-DF
Admin download
7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como
árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade
privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o
ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
(RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020
DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
CESPE/CEBRASPE 2022 - Procurador do Distrito Federal (PG-DF)
Embora o Estado tenha a obrigação de ressarcir hospital privado dos gastos com atendimento de paciente encaminhado, em cumprimento de ordem
judicial, da rede pública de saúde, em razão de falta de vaga, tal ressarcimento terá como limite o adotado para o SUS por serviços prestados a
beneficiários de planos de saúde.
ADI
1717-DF
Admin download
CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO S NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ E , DA CB/
88. REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176, DA CB/88.
PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO
ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
[ART. 84, II, DA CB/88].
1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da
propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". 2. Os
monopólios legais dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e (ii) os
que instrumentam a atuação do Estado na economia.
3.
A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20].
4.
A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja
concomitantemente detida pelo agente daquela atividade o ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto atividade empresarial] prescinde da
propriedade dos bens de produção.
5.
A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos
conjuntos normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um deles.
6.
A distinção entre atividade e propriedade permite que o donio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos
ADI
1717-DF
Admin download
6.
A distinção entre atividade e propriedade permite que o donio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos
possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88].
7.
A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.
8.
A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessiorio pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção
capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.
9.
Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a
propriedade do produto de sua exploração.
10.
Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § do art. 177 da Constituição, seriam
materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das
jazidas.
11.
A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás
natural, observadas as normais legais.
12.
Os preceitos veiculados pelos § e do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que
se refere o § o podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários
das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.
13.
A propriedade de que se cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação de
uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP.
14.
A Petrobras o é prestadora de serviço público. o pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao
regime jurídico das empresas privadas , II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de
procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § do art. 177 da Constituição do Brasil.
ADI
1717-DF
Admin download
15.
O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição.
16.
Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, pagrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente
pelo § do art. 177 da CB.
17.
A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero o cabe ao Poder Judiciário: este o pode se imiscuir em
decisões de caráter político.
18.
Não falar-se em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O preceito exige, para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera,
seja atendido o disposto no art. da Lei n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88].
19.
Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 3366 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 16/03/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/03/2007)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada correta.
CESPE 2010 - Procurador Federal (AGU)
Julgue o item seguinte, relativo à ordem econômica.
Segundo entendimento do STF, a distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos seja atribuído a terceiro pela União, sem que tal conduta configure afronta à reserva de monopólio.
RE 660933-SP
Admin download
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS
76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES.
Nos termos da mula 732/STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal
de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compavel com
as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso
extraordinário da União.
(STF - RE: 660933 SP, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2012)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada
incorreta.
CESPE 2013 - Procurador Federal (AGU)
À luz da CF e do entendimento do STF a respeito, julgue o item a seguir, relativo ao direito à educação.
A cobrança do salário-educação como adicional de financiamento para educação básica é inconstitucional.
RE 660933-SP
Admin download
6.
A distinção entre atividade e propriedade permite que o donio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos
possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88].
7.
A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.
8.
A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessiorio pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção
capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.
9.
Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a
propriedade do produto de sua exploração.
10.
Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § do art. 177 da Constituição, seriam
materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das
jazidas.
11.
A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás
natural, observadas as normais legais.
12.
Os preceitos veiculados pelos § e do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que
se refere o § o podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários
das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.
13.
A propriedade de que se cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação de
uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP.
14.
A Petrobras o é prestadora de serviço público. o pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao
regime jurídico das empresas privadas , II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de
procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § do art. 177 da Constituição do Brasil.
RE 660933-SP
Admin download
15.
O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição.
16.
Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, pagrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente
pelo § do art. 177 da CB.
17.
A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero o cabe ao Poder Judiciário: este o pode se imiscuir em
decisões de caráter político.
18.
Não falar-se em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O preceito exige, para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera,
seja atendido o disposto no art. da Lei n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88].
19.
Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 3366 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 16/03/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/03/2007)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada correta.
CESPE 2010 - Procurador Federal (AGU)
Julgue o item seguinte, relativo à ordem econômica.
Segundo entendimento do STF, a distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos seja atribuído a terceiro pela União, sem que tal conduta configure afronta à reserva de monopólio.
ADI
1717-DF
Admin download
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO.
1.
Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
2.
É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou
irrisório, excepcionalidade essa o verificada nos presentes autos.
3.
Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
14/04/2011. 4. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1388822 RN 2012/0055646-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE 2015 - Advogado da União (AGU)
Com base nas normas constitucionais e na jurisprudência do STF, julgue o item seguinte.
Situação hipotética: Determinado estado e um dos seus municípios estão sendo processados judicialmente em razão de denúncias acerca da qualidade do serviço de atendimento à saúde
prestado à população em um hospital do referido município. Assertiva: Nessa situação, o estado, em sua defesa, poderá alegar que, nesse caso específico, ele não deverá figurar no polo
passivo da demanda, que a responsabilidade pela prestação adequada dos serviços de saúde à população é do município, e, subsidiariamente, da União.
ADI
1717-DF
Admin download
6.
A distinção entre atividade e propriedade permite que o donio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos
possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88].
7.
A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.
8.
A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessiorio pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção
capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.
9.
Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a
propriedade do produto de sua exploração.
10.
Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § do art. 177 da Constituição, seriam
materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das
jazidas.
11.
A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás
natural, observadas as normais legais.
12.
Os preceitos veiculados pelos § e do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que
se refere o § o podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários
das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.
13.
A propriedade de que se cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação de
uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP.
14.
A Petrobras o é prestadora de serviço público. o pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao
regime jurídico das empresas privadas , II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de
procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § do art. 177 da Constituição do Brasil.
ADI
1717-DF
Admin download
15.
O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição.
16.
Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, pagrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente
pelo § do art. 177 da CB.
17.
A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero o cabe ao Poder Judiciário: este o pode se imiscuir em
decisões de caráter político.
18.
Não falar-se em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O preceito exige, para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera,
seja atendido o disposto no art. da Lei n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88].
19.
Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 3366 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 16/03/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/03/2007)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada correta.
CESPE 2010 - Procurador Federal (AGU)
Julgue o item seguinte, relativo à ordem econômica.
Segundo entendimento do STF, a distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos seja atribuído a terceiro pela União, sem que tal conduta configure afronta à reserva de monopólio.
Admin download
ADI 1616-PE
DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO
DO
ARTIGO
38
DA
LEI
8.112/90.
SUSBSTITUIÇÃO
DE
SERVIDORES
PÚBLICOS
INVESTIDOS
EM
CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA
ESPECIAL.
REEDIÇÕES
DE
MEDIDA
PROVISÓRIA
FORA
DO
PRAZO
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA
DO
CONGRESSO
NACIONAL
PARA
DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE.
1.
A Medida Provisória 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e chefia ou de
natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam a um mês.
2.
A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da Medida Provisória 1.522/96, repristinou o
artigo 38 da Lei 8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas
decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições.
3.
Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que negou força de lei à Medida Provisória 1.522, de 11 de outubro de 1996. Precedentes.
4.
O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender
tese jurídica se sobre ela esta Corte fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do
Tribunal Regional do Trabalho da Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.
(STF - ADI: 1616 PE, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 24/05/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2001)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE 2015 - Procurador Federal (AGU)
Situação hipotética: O presidente da República ajuizou no STF ação direta de inconstitucionalidade que impugna a constitucionalidade de uma lei estadual com base em
precedente dessa corte. A petição inicial dessa ação também foi assinada pelo AGU. Assertiva: Nessa situação, conforme entendimento do STF, o AGU deverá defender a
constitucionalidade da lei ao atuar como curador da norma.
Admin download
STF - ADI 4636-DF
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. , inciso V, expressão e jurídicas” e § 6º, da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pelo
art. da Lei Complementar 132/2009. 3. Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria blica. Possibilidade. 4. Capacidade postulatória do
Defensor blico em razão de nomeação e posse no cargo. Constitucionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF - ADI: 4636 DF 9952606-49.2011.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
10/02/2022)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi julgada incorreta:
INSTITUTO AOCP 2022 - Defensor Público (DPE-PR)
A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica apenas a pessoas físicas.
Admin download
RE 758461-PB
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA.
1.
O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada
de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § do art. 14 da Constituição. Portanto, não
atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
2.
Recurso extraordinário a que se provimento.
(STF - RE: 758461 PB, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)
Complementando:
Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § do artigo 14 da
Constituição Federal.
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi julgada correta pela FGV.
FGV 2022 - Juiz de Direito (TJ-SC)
Antônio e Péricles, respectivamente marido e filho de Bruna, governadora do Estado Alfa, pretendiam iniciar as suas carreiras públicas nas eleições
municipais a serem realizadas no ano seguinte. Enquanto Antônio pretendia concorrer ao cargo de prefeito do Município Beta, que figurava como Capital do
Estado Alfa, ricles pretendia concorrer ao cargo eletivo de vereador, também do Município Beta.
À luz da sistemática
constitucional:
Antônio e Péricles estão inelegíveis, mas a inelegibilidade de ambos será afastada caso ocorra a morte de Bruna até
seis meses antes do pleito.
ADI 1946-DF
Admin download
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 20, DE 15.12.1998, E DO ART. DA PORTARIA 4.883 , DE 16.12.1998, BAIXADA A 16.12.1998, PELO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I , , XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
1.
Portaria ministerial não pode regulamentar norma constitucional, menos ainda quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de regulamentação. Se vem a
ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da Administração Pública, no caso, da Previdência e Assistência Social, destinada
somente a orientar os servidores subordinados ao Ministério.
2.
E, o tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficácia normativa externa, não está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por esta Corte, em Ação
Direta de Inconstitucionalidade, conforme sua pacífica jurisprudência. 3. Precedentes do S.T.F.
4.
Sendo assim, é acolhida preliminar, para não se conhecer desta A.D.I., no ponto em que impugna o art. da Portaria 4.883, de 16 .12.1998, do M.P.A.S., o qual, porém,
ficará sujeito ao controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nos órgãos judiciários competentes, e na solução de casos concretos, "inter-partes". Quanto a esse
dispositivo, portanto, resulta prejudicado o requerimento de medida cautelar.
5.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando se alega, na
inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas treas da Constituição originária (art. 60, § , da C.F.). Precedente: A.D.I. 939 (RTJ 151/755).
6.
No caso presente, o autor alega violação das normas contidas no art. , inc. IV, no art. , "caput", e inc. I, no art. , inc. XVIII, e, por via de conseqüência, do art. 60, §
, inc. IV, da C.F./88.
7.
Observado o precedente, é rejeitada a preliminar, relativaà inadmissibilidade de A.D.I. contra Ementa Constitucional. Resta, portanto, conhecida a Ação, no que
concerne à impugnação do art. 14 da E.C. 20/98.
8.
O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista
(do empregador) e cada vez mais como de natureza previdencria. Essa orientão foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. determina: a
proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do
empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
ADI 1946-DF
Admin download
9.
Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que
implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal origin ária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E. C. nº 20/98 conteria referência expressa a
respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um
retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que o se pode presumi desejado.
10.
E, na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o
empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então,
propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc.
XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. da Constituição Federal.
Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela
diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se
presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade.
11.
Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", é de ser deferida a medida cautelar. Não, porém, para se suspender a
eficácia do art. 14 da E.C. nº 20/98, como, inicialmente, pretende o autor. Mas, como alternativamente pleiteado, ou seja, para lhe dar, com eficácia "ex tunc", interpretação conforme à
Constituição, no sentido de que tal norma não abrange a licença-gestante, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da CF/88, durante a qual continuará percebendo o salário que lhe vinha sendo pago
pelo empregador, que responderá também pelo "quantum" excedente a R$1.200,00, por mês, e o recuperará da Previdência Social, na conformidade da legislação vigente.
(ADI 1946 MC, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/1999, DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00050)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
As assertivas que seguem abaixo foram consideradas corretas.
MPM 2021 - Promotor da Justiça Militar
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria
princípios imuveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária.
MPT 2022 - Procurador do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria
princípios imuveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária.
ADI 3385-DF
Admin download
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 15.227/2006 do Estado do Paraná objeto de fiscalização abstrata. 3. Superveniência da Lei estadual
15.744/2007 que, expressamente, revogou a norma questionada. 4. Remansosa jurisprudência deste Tribunal tem assente que sobrevindo diploma
legal revogador ocorre a perda de objeto. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
(ADI 3885, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124
DIVULG 27-06-2013
PUBLIC 28-06-2013)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
MPE-SP 2019 - Promotor de Justiça
O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade, o que impede a desistência da ação direta ajuizada. A ação
subsiste mesmo diante de revogação superveniente do ato estatal impugnado.
FGV 2012 - Delegado de Polícia (PC-MA)
Caso se constate a revogação da norma impugnada na ação, a jurisprudência do STF indica a necessidade de se aditar a inicial.
FCC 2010 - Executivo Público (Casa Civil - SP)
A ação direta de inconstitucionalidade é cabível também para a impugnação de leis ou de atos normativos revogados no momento da apreciação da
ação.
MS
35812-DF
Admin download
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE APOSENTADORIAS CONCEDIDAS A SERVIDORES DETENTORES DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E
PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA”, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM
CONCEDIDA.
1.
A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas
funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar de forma definitiva o caso concreto posto em
juízo. Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e
contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo.
2.
Decisão do TCU que, no exercício de sua função constitucional de apreciação da legalidade de atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos
(art. 71, III, CF), considerou ilegais e denegou o registro de aposentadorias de servidores que teriam o direito de auferir em seus proventos a gratificação
denominada Bônus de Eficiência e Produtividade, criado pelos §§ e dos arts. e 17, ambos da Lei 13.464/2017.
3.
CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para determinar ao Tribunal de Contas da União que reaprecie
os
Acórdãos
2791/2018,
2792/2018, 2793/2018, 2794/2018, 2795/2018, 2796/2018, 3102/2018, 3103/2018 e 3104/2018, devendo proceder aos respectivos REGISTROS, desde que o
único óbice aos registros das aposentadorias ou pensões seja a legitimidade do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto na Lei Federal
13.464/2017.
(MS 35812, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088
DIVULG 07-05-2021
PUBLIC
10-05-2021)
MS
35812-DF
Admin download
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
FGV 2022 - Advogado (Senado Federal)
O Tribunal de Contas do Estado Alfa, ao apreciar as despesas de pessoal realizadas no âmbito do Município Delta, entendeu que a Lei municipal no XX,
que concedera uma gratificação aos servidores públicos municipais, era incompatível com a ordem constitucional. Nesse caso, é correto afirmar que o
Tribunal de Contas do Estado Alfa o pode afastar a aplicação da Lei municipal no XX, em razão de sua inconstitucionalidade, sendo que nem o Tribunal
de Contas da União poderia deixar de aplicar uma lei por esse motivo.
ADI
2189-PR
Admin download
DECISÃO: Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Medida cautelar. Controle preventivo de constitucionalidade. PEC 3/2021. Imunidade
parlamentar.
1.
Mandado de segurança
impetrado por deputado federal com o objetivo de
suspender
a tramitação da PEC 3/2021, que busca alterar o art. 53 da Constituição,
dispondo sobre imunidade parlamentar, decretação de prisão e outras medidas cautelares em face de congressistas.
2. O controle de constitucionalidade de emendas
constitucionais
tem
caráter
excepcional
e
exige
inequívoca
afronta
a
alguma
cláusula
pétrea
da
Constituição.
Mais
excepcional
ainda
é
o controle preventivo de constitucionalidade, visando a impedir a própria tramitação de proposta de emenda constitucional. Salvo hipóteses extremas, não deve o
Judiciário impedir a discussão de
qualquer
matéria
no
Congresso
Nacional.
3. O objeto da PEC 3/2021, aqui em debate, compreende mudanças nos limites da
imunidade parlamentar, no procedimento de decretação de prisão e outras medidas cautelares em face de deputados e senadores. Apesar da compreensível
apreensão que o risco de impunidade traz para a sociedade, a mera deliberação em tese acerca de tais matérias não é vedada pela Constituição. 4. A ofensa a cláusula
pétrea mais especificamente, à separação de poderes
existirá, no entanto, se a mudança constitucional efetivamente interferir com o núcleo essencial das
competências próprias do Judiciário.
No caso vertente, eventual ingerência indevida na autonomia desse poder poderá ser aferida diante do texto aprovado, na via
do controle repressivo de constitucionalidade.
5. Pedido liminar indeferido. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Deputado
Federal Kim Kataguiri, visando a suspender a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/2021 na Câmara dos Deputados, que versa sobre imunidade
parlamentar e procedimento de decretação de prisão e outras medidas cautelares em face de congressistas. Alega-se que a PEC, cujo objeto é a alteração do
art. 53 da CF/1988, contraria limite formal ao poder de reforma e cláusulas pétreas da Constituição Federal, o que justificaria o exercício do controle preventivo judicial
de constitucionalidade e a consequente paralisação do processo legislativo. 2. Os dispositivos incompatíveis com os limites legítimos do poder de reforma
constitucional do Congresso Nacional, ao ver do impetrante, seriam os seguintes: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer
de suas opiniões palavras e votos, cabendo, exclusivamente, a responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. (...) § 12 A
medida cautelar deferida em desfavor de membro do Congresso Nacional que afete direta ou indiretamente o exercício do mandato e as funções parlamentares: I
somente produzirá eficácia após a confirmação da medida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; II não poderá ser deferida em regime de plantão forense.
ADI
2189-PR
Admin download
3. O impetrante alega que, ao estabelecer a exclusividade da responsabilização ético-disciplinar de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos, o texto da PEC viola a garantia
constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Destaca que a impossibilidade de responsabilização civil ou penal de parlamentares compromete o direito individual dos cidadãos que venham
a ser vítimas de suas manifestações. Desse modo, restaria violada a cláusula pétrea estabelecida no art. 5º, XXXV, da Constituição[1]. 4. Na sequência, aduz que a tramitação da PEC desrespeita
o procedimento previsto no art. 60, I, da Constituição[2], porque a proposta teria sido pautada sem que houvesse o número mínimo de assinaturas para sua apresentação. Afirma que a
discussão teve início antes de obtido um terço das assinaturas dos deputados no texto proposto, como exige o artigo mencionado. 4. Por fim, sustenta que a PEC viola a separação de poderes
(CF/1988, art. 2º[3]), ao pretender acrescentar à Constituição dispositivo pelo qual se estabelece que medida cautelar deferida em desfavor de membro do Congresso Nacional terá eficácia
após confirmação pelo Plenário do STF, caso afete direta ou indiretamente o exercício do mandato e das funções parlamentares. Defende que tal norma viola a competência do STF para dispor
sobre a atribuição dos seus órgãos, além de obstar o regular exercício do poder geral de cautela inerente à prestação jurisdicional. 5. Pede o deferimento de tutela de urgência para impedir a
tramitação da PEC até o julgamento de mérito deste mandado de segurança. Nesse sentido, argumenta que foi demonstrada a plausibilidade do direito, que a tramitação da PEC impedirá a
análise de outros temas relevantes e que a sua eventual aprovação e promulgação será determinante de impunidade e insegurança. No mérito, pede a concessão da ordem, com a
determinação do arquivamento da PEC por violação ao devido processo legislativo. 6. É o breve relatório. Decido o pedido liminar. 7. De início, assento a competência deste Tribunal para
examinar o feito, haja vista ter atribuição constitucional para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos da Mesa de qualquer das casas legislativas ( CF/1988,
art. 102, I, d). 8. Reconheço, ainda, a legitimidade do impetrante para propor o presente mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o parlamentar
federal pode se valer dessa ão constitucional para a proteção de seu direito público subjetivo ao devido processo legislativo, isto é, de seu direito “à correta elaboração, pelo Poder
Legislativo, das leis e demais espécies normativas”[4]. Nessa linha: MS 20.257, Rel. Min. Décio Miranda, Rel. p/ acórdão Min. Moreira Alves, j. em 08.10.1980; e MS 24.642, Rel. Min. Carlos
Velloso, j. em 18.02.2004.
9. Consigno, também, o cabimento do mandado de segurança. Esta Corte tem afirmado, de longa data, a possibilidade de exercer
o controle preventivo de constitucionalidade, nas hipóteses em que uma proposta de emenda constitucional viole limites formais e circunstanciais ao poder de reforma ou o núcleo essencial
das cláusulas pétreas inscritas no art. 60, § 4º, da Constituição[5]. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO CONTROLE JURISDICIONAL DE SEU “ITER” PROCEDIMENTAL LEGITIMIDADE ATIVA, PARA ESSE EFEITO, RECONHECIDA A QUALQUER MEMBRO DAS CASAS DO CONGRESSO
NACIONAL PRECEDENTES POSSIBILIDADE DESSA FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE ALGUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 60 DA LEI FUNDAMENTAL, QUE
CONFIGURAM LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MERAMENTE ORDINÁRIA, COM O OBJETIVO DE ERIGI-LA À
CONDIÇÃO DE PRESSUPOSTO DE OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA PARA EFEITO DE VÁLIDA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MODIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL DOUTRINA PRECEDENTES
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O processo de formação das leis ou de
elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a
impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das
cláusulas que compõem o devido processo legislativo assiste legitimidade ativa ‘ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. O exercício do poder reformador, embora passível
de controle jurisdicional, de considerar, unicamente, as normas de parâmetro que definem, em caráter subordinante, as limitações formais ( CF, art. 60, “caput” e § 2º), as limitações
circunstanciais ( CF, art. 60, § 1º) e, em especial, as limitações materiais ( CF, art. 60, § 4º), cuja eficia restritiva condiciona o processo de reforma da Constituição[6].
ADI
2189-PR
Admin download
10. Tal prerrogativa tem revelado especial relevância para coibir de imediato situações de patente ofensa a normas constitucionais intangíveis até mesmo ao poder constituinte derivado, que
geralmente possuem elevada carga axiológica. Deve, porém, ser utilizada com extrema cautela, por implicar interferência direta do Poder Judiciário na atividade típica de outro poder,
igualmente autônomo, e restringir de antemão o espectro de discussão e deliberação legislativas, o que a coloca em permanente tensão com o princípio democrático. 11. Lembre-se que
o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais tem caráter excepcional e exige inequívoca afronta a alguma cláusula pétrea da Constituição. Mais excepcional ainda é
o controle preventivo de constitucionalidade, visando a impedir a própria tramitação de proposta de emenda constitucional. Salvo hipóteses extremas, não deve o Judiciário impedir a discussão
de qualquer matéria de interesse nacional. 12. As impugnações veiculadas neste writ são, em síntese, as seguintes: (i) a proposta de emenda à Constituição apresenta vício de iniciativa, pois
não foi observado o quórum de 1/3 de deputados para deflagração do processo legislativo ( CF/1988, art. 60, I); (ii) a redação que pretende dar ao art. 53, § 12, da Constituição[7] afronta o direito
à inafastabilidade de jurisdição ( CF/1988, art. 5º, XXXV), tendo em vista que impede em caráter absoluto a responsabilização civil e criminal de deputados e senadores por atos ofensivos à
honra, além de restringir excessivamente o poder geral de cautela do magistrado; e (iii) a proposta de redação do art. 53, § 12, da CF/1988 também viola o princípio da separação de poderes,
por interferir na competência do STF para dispor, por regimento interno, sobre as suas atribuições. 13. A imunidade parlamentar, em especial a inviolabilidade contra palavras, opiniões e votos,
é uma garantia imprescindível ao livre exercício do mandato. Não pode, contudo, servir de blindagem ao cometimento de crimes. O Supremo Tribunal Federal tem ressaltado, cada vez mais
veementemente, que o direito à livre expressão política dos parlamentares, ainda que vigoroso, deve se manter nos limites da civilidade[8]. A liberdade de expressão é um direito
fundamental, e a liberdade de expressão dos parlamentares relacionadas às suas funções é ainda mais extensa. O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias, mas o
para o livre mercado de ofensas. É dever de todos combater a intolencia, os discursos de ódio e de exclusão, e qualificar o debate público. Ninguém pode se escudar na imunidade material
parlamentar para agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação. 14. Embora a proposta de emenda em discussão traga apreensão à sociedade, penso,
nessa primeira análise, que não é o caso de um controle preventivo que impeça o debate. De fato, o objeto da PEC 3/2021 envolve mudanças nos limites da imunidade parlamentar e no
procedimento de decretação de prisão e outras medidas cautelares em face de deputados e senadores. A mera deliberação em tese acerca de tais matérias não é vedada pela Constituição. Tal
afirmação é comprovada pelo fato de que a redação original do art. 53 da CF/1988 foi objeto de alteração, promovida pela Emenda Constitucional 35/2001. Além do que, é legítimo ter-se a
expectativa de que, ao longo da tramitação, a proposta seja aperfeiçoada e desmereça o epíteto de PEC da Impunidade.
15. A ofensa a cláusula pétrea mais especificamente, à separação de
poderes existirá, no entanto, se a mudança constitucional efetivamente interferir com o núcleo essencial das competências próprias do Poder Judiciário. É impossível exagerar o papel que
um Judiciário forte e independente desempenha na proteção da democracia e dos direitos fundamentais. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, deve se
manter permanentemente vigilante. No caso vertente, porém, em que o objeto da PEC não é, em si, vedado pela ordem constitucional vigente, eventual ingerência indevida na autonomia da
Corte poderá ser aferida diante do texto aprovado, na via do controle repressivo de constitucionalidade.
É preciso aguardar, assim, a evolução do processo legislativo, para verificar se
resulta em texto incompatível com a Constituição. 16. Reitere-se que, no curso do processo de discussão e deliberação da PEC 3/2021, o texto original poderá ser objeto de sucessivas
alterações, o que, inclusive, ocorreu. De acordo com informações da página da Câmara dos Deputados na internet, a versão da proposta que acompanhou a petição inicial (doc. 3) foi
superada por Substitutivo apresentado pela Relatora na Comissão Especial, na sessão plenária de 25.02.2021.
O
prosseguimento
da
tramitação
da
proposta
pode
ter
o
condão
de
sanar
eventuais vícios de inconstitucionalidade que nela existam. O aprimoramento do texto de proposições legislativas é justamente uma das prerrogativas constitucionais do Congresso Nacional,
como
fora
reconhecido
por
esta
Corte
no
julgado
abaixo:
CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONTROLE
PREVENTIVO
DE
CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL
DE
PROJETO
DE
LEI.
ADI
2189-PR
Admin download
1.
Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a
jurispruncia do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos
praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”
( MS 24.667, Pleno, Min. Carlos
Velloso, DJ de 23.04.04). N
essas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a
impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir cio efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes
mesmo e independentemente de sua final aprovação ou o.
2.
Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para
provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de
segurança.
3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema
de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar
os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.
Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda
se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria
menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado.
E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de
provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (negrito acrescentado)[9]. 17. Por fim, ainda
em exame preliminar, entendo o ter sido demonstrado o alegado vício de iniciativa da PEC, fundado no suposto fato de não ter sido observado o quórum de 1/3 dos deputados federais para a
proposição da emenda. A proposta anexada aos autos contém a assinatura de 186 parlamentares (doc. 3, fls. 14-18), o que representa mais de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Além
disso, o próprio impetrante afirma que “tais assinaturas foram colhidas durante o processo de discussão e votação” (doc. 1, fl. 3). Não me parece ser o caso, em sede de liminar, de investigar e
determinar o momento exato em que se deve aferir a quantidade mínima de subscritores de uma PEC para que se início à discussão do texto. 18. Em juízo de cognição sumária, portanto,
considero que a solução constitucionalmente adequada consiste em aguardar o desenrolar do debate parlamentar, e não em suspender a tramitação da PEC 3/2021. 19. Diante do exposto,
indefiro o pedido liminar. 20. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações. -se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo,
ingressar no feito. Na sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2021. Ministro Luís Roberto Barroso Relator [1] CF/1988,
art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [2] CF/19888, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; [3] CF/1988, art. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[4] MS 27.931, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 29.06.2017. [5] CF/1988, art. 60, § Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o
voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. [6] MS 34.722-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 20.09.2019. [7] Art. 53. Os
Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos, cabendo, exclusivamente, a responsabilização ético-disciplinar por procedimento
incompatível com o decoro parlamentar. (...) § 12 A medida cautelar deferida em desfavor de membro do Congresso Nacional que afete direta ou indiretamente o exercício do mandato e as
funções parlamentares: I somente produzirá eficácia após a confirmação da medida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; II não poderá ser deferida em regime de plantão forense.
ADI
2189-PR
Admin download
1.
o se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do
STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo( MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas
excepcionais situações, em que o cio de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível,
segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final
aprovação ou não.
2.
Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formão, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para
provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de
seguraa.
3. A prematura interveão do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema
de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plauvel, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os
projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.
Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá
duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a
seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado.
E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar
o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (negrito acrescentado)[9]. 17. Por fim, ainda em exame
preliminar, entendo não ter sido demonstrado o alegado vício de iniciativa da PEC, fundado no suposto fato de não ter sido observado o quórum de 1/3 dos deputados federais para a proposição da
emenda. A proposta anexada aos autos conm a assinatura de 186 parlamentares (doc. 3, fls. 14-18), o que representa mais de 1/3 dos membros da mara dos Deputados. Além disso, o próprio
impetrante afirma que “tais assinaturas foram colhidas durante o processo de discussão e votação (doc. 1, fl. 3). Não me parece ser o caso, em sede de liminar, de investigar e determinar o
momento exato em que se deve aferir a quantidade mínima de subscritores de uma PEC para que se início à discussão do texto. 18. Em juízo de cognição sumária, portanto, considero que a
solão constitucionalmente adequada consiste em aguardar o desenrolar do debate parlamentar, e não em suspender a tramitação da PEC 3/2021. 19. Diante do exposto, indefiro o pedido
liminar. 20. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informões. -se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. Na
sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Bralia, 26 de fevereiro de 2021. Ministro Luís Roberto Barroso Relator [1] CF/1988, art. , XXXV - a lei não
exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou amea a direito; [2] CF/19888, art. 60. A Constituição pode ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da
mara dos Deputados ou do Senado Federal; [3] CF/1988, art. São Poderes da União, independentes e harnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicrio. [4] MS 27.931, Rel. Min. Celso
de Mello, j. em 29.06.2017. [5] CF/1988, art. 60, § 4º o será objeto de deliberão a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e
periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. [6] MS 34.722-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 20.09.2019. [7] Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis
civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos, cabendo, exclusivamente, a responsabilizão ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. (...) §
12 A medida cautelar deferida em desfavor de membro do Congresso Nacional que afete direta ou indiretamente o exercício do mandato e as fuões parlamentares: I somente produzirá eficácia
após a confirmão da medida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; II não pode ser deferida em regime de plano forense. [8] Inq 4.781, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 17.02.2021.
[9]
MS 32.033, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 20.06.2013.
ADI
2189-PR
Admin download
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada
correta.
CESPE 2010 - Procurador Federal (AGU)
Julgue o item subsequente, relativo ao poder constituinte e ao controle de constitucionalidade no Brasil.
De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente
pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.
Admin download
ADI 6495-RJ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS. NORMA
INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE
POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I
- Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se
devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual. Precedentes.
II
Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos,
adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes.
III
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020,
ambos do Estado do Rio de Janeiro.
(STF - ADI: 6495 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2020)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
FGV 2022 - Técnico Legislativo - Policial Legislativo (Senado Federal)
Determinado legitimado deflagrou o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, foi requerida a declaração de
inconstitucionalidade da Lei federal XX e do Decreto YY, que a regulamentou, detalhando a forma como seria aplicada. Considerando a sistetica vigente, o STF
deve conhecer a ão em relação à Lei federal XX, o havendo óbice à declaração de inconstitucionalidade do Decreto YY, que a regulamenta, o que ocorrerá por
arrastamento.
Admin download
ADI 3306-DF
EMENTA : ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO F EDERAL QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE DA
REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI. I . PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA ÃO DIRETA. F
RAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que
tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas
tratadas, e expressamente as Resoluções s 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a
jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ão direta, o curso procedimental e o
julgamento final da ação não ficam prejudicados. Precedente: ADI 3.232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008. II . REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19/98, com a alterão feita no art. 37, X, da Constituição, instituiu a reserva legal para a fixação da
remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/
DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em
sentido formal, de modo que o de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37,
X; 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. III . A Ç Ã O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 3306, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-01 PP-00009)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
CESPE/CEBRASPE 2023 - Promotor de Justiça (MPE-PA)
Conforme a jurisprudência do STF, restará prejudicado o julgamento da ADI quando houver revogação do ato normativo que estava sendo impugnado e o for
demonstrada a ocorrência de fraude processual, com o objetivo de evitar que o STF declare o ato inconstitucional.
Admin download
RE 1101937 SP
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, § 2º, 7º, III E § 2º, 22, § 2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO
INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS.
E
5º,
XXXV
E
LXIX,
DA
CONSTITUIÇÃO.
NÃO
CABIMENTO
DO
“WRIT”
CONTRA
ATOS
DE
GESTÃO
COMERCIAL
DE
ENTES
PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO
DE
ATIVIDADE
ECONÔMICA,
ANTE
A
SUA
NATUREZA
ESSENCIALMENTE
PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE
QUE
DECORRE
DO
PRÓPRIO
TEXTO
CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE
DE
O
JUIZ
EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE
CONCESSÃO
DE
LIMINAR
EM
RELAÇÃO
A
DETERMINADOS
OBJETOS.
CONDICIONAMENTO
DO
PROVIMENTO
CAUTELAR,
NO
ÂMBITO
DO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
COLETIVO,
À
PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE
A
LEI
CRIAR
ÓBICES
OU
VEDAÇÕES
ABSOLUTAS
AO
EXERCÍCIO
DO
PODER
GERAL
DE
CAUTELA.
EVOLUÇÃO
DO
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL.
CAUTELARIDADE
ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.
O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão
puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas.
2.
No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias
do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.
3.
Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação
em honorários de sucumbência (mula 512/STF).
4.
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato
normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições
legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § , da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa
mesma lei.
(STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2021)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE/CEBRASPE 2022 - Juiz de Direito (TJ-MA)
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é válida a edição de lei ou de ato normativo que vede a concessão de medida liminar pela via do mandado de segurança.
Admin download
AgInt nos EDcl no HD 408-RJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO HABEAS DATA. RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A PETIÇÃO DO HABEAS DATA, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS
PRETENDIDAS INFORMAÇÕES PESSOAIS. DE FATO, A PRETENSÃO RESISTIDA É CONDIÇÃO SEM A QUAL
CARÊNCIA
DA
AÇÃO
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO
INTERNO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO.
1.
Esta Corte Superior tem a diretriz, plasmada em ilustrativos da Primeira Seção, de que a Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5o., LXXII, da Constituição
Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito
do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem
decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito
indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida,
carência da ação constitucional do habeas data (AgInt no HD 323/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020. HD 209/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010).
2.
Agravo Interno da parte impetrante desprovido.
(AgInt nos EDcl no HD n. 408/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 3/9/2021.)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE 2006 - Advogado da União (AGU)
De acordo com a jurisprudência do STF, a utilização de habeas data como remédio jurídico constitucional-processual destinado a garantir o direito de
acesso a registros públicos e de retificação destes independe de condições prévias.
Admin download
RE 1101937 SP
EMBARGOS DE DECLARÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURAA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECIO IMPETRADA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO
EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. DESRESPEITO À LITERALIDADE DO ART.
265, § DO CPC/1973. ILEGALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.
"A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão,
a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026. 222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
2.
É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF. Precedentes.
3.
No entanto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, não poderá ser invocado o seu não
cabimento ou a sua perda de objeto, mas preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, deveter seu mérito apreciado.
4.
Quanto à suspensão do processo nas hipóteses em que a sentença de mérito dependesse do julgamento de outra causa, o art. 265 do CPC/1973 preceituava, em seu § 5º, que, "nos casos enumerados nas
letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano" e que, "findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo".
5.
Sendo assim, é inviável qualquer interpretação do art. 265, § 5º, que desconsidere a incidência do prazo legal ânuo, notadamente pela inexistência, na redação do dispositivo, de qualquer exceção à regra
de que o sobrestamento nunca excederá 1 (um) ano, em evidente prestígio à razoável duração do processo anunciada pela Constituição Federal.
6.
É regra comezinha de interpretação legal a assertiva segundo a qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao interprete fazê-lo; e, no caso em exame, com mais razão, pela presença do advérbio
nunca, que afasta qualquer elastério interpretativo.
7.
No caso concreto, não se verificou situação excepcional que justificasse a punição de deixar indefinida a solução para o arrematante do bem na esfera trabalhista. Havendo alegação de grave problema
social, a resolução pronta do problema previne conflitos sociais na área, mostrando-se conveniente a efetivação da imissão, de imediato, nas frações de terra que não sejam objeto de pedido de prescrição
aquisitiva, prosseguindo o processo de imissão na posse nas áreas não contestadas.
8.
Levando-se em conta que a decisão de sobrestamento proferida por esta Corte operou-se em março de 2014, deverá a ação de imissão na posse seguir seu curso normal, sendo de rigor que o Juízo
Trabalhista exerça a fiscalização da efetivação da imissão na posse das áreas não discutidas nas ações de usucapião, objeto dos conflitos de competência.
9.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e conceder a segurança.
(STJ - EDcl no MS: 22157 DF 2015/0265667-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2019)
COMO O JULGADO FOI COBRADO? A assertiva abaixo foi julgada incorreta.
CESPE/CEBRASPE 2022 - Juiz de Direito (TJ-MA)
O mérito de mandado de segurança não deverá ser apreciado por ocasião de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus, visto que tal impetração não é cabível diante de
decisão judicial transitada em julgado.
Admin download
HC 70471-RJ
"Habeas corpus" que visa a que a Turma, que não conheceu de pedido anterior, reconsidere essa decisão e, conhecendo-o, o julgue no tocante ao
mérito. Impossibilidade jurídica . - Acórdão de Turma que julga pedido de "habeas corpus" não só não e susceptivel de ser atacado por outro "Habeas
corpus" dirigido ao Plenário do Tribunal (e, no caso, assim se decidiu no HC 69.919), como também não pode ser objeto de pedido de reconsideração por
via de outro "writ" impetrado perante a propria Turma que julgou o anterior. "Habeas corpus" não conhecido.
(STF - HC: 70471 RJ, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 28/09/1993, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10-12-1993 PP-27118 EMENT
VOL-01729-02 PP-00213)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE 2010 - Procurador Federal (AGU)
De acordo com entendimento do STF, é cabível a impetração de habeas corpus, dirigido ao plenário da Suprema Corte, contra decisão colegiada proferida
por qualquer de suas turmas.
Admin download
MI 7334-DF
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. O CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO NORMATIVA DO PODER BLICO E A INVIABILIDADE DO EXERCIO DO DIREITO, LIBERDADE OU PRERROGATIVA. SUPOSTA DEFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL. LEI 6.316/75. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, CUJA EFICÁCIA DEPENDA DE
NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[…]
O art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal prevê que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne invvel o exercício de
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Trata-se de ação constitucional autoaplicável, de caráter civil e de procedimento especial, que visa a suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o
exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal, visando a afastar o que ARIMOACYR AMARAL SANTOS aponta como a
“inércia da norma constitucional, decorrente da omissão normativa” (“Mandado de injunção”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. P. 31)
[…]
(STF - MI: 7334 DF 0105542-20.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada correta.
CEBRASPE (CESPE) 2022 - Defensor blico (DPE-SE)
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se cabível a impetração do mandado de injunção quando a eficácia de direitos, liberdades ou
prerrogativas constitucionais assegurados dependam da edição de norma regulamentadora.
Admin download
MS 21059-RJ
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE LEGITIMAÇÃO ATIVA: IMPETRAÇÃO POR ESTADO-MEMBRO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE APROVOU PROJETO INCENTIVADO DE INDUSTRIA
PETROQUIMICA, A INSTALAR-SE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE PREJUIZO AO POLO PETROQUÍMICO A INSTALAR-SE NO ESTADO IMPETRANTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. UM
EMPREENDIMENTO FEDERAL, NA ÁREA DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, NÃO SE LOCALIZA, JURIDICAMENTE, EM NENHUM TERRITÓRIO ESTADUAL, MAS SIM EM PONTO DO TERRITÓRIO FEDERAL
UNITARIO, EM RELAÇÃO AO QUAL A ALUSAO AO TOPONIMO DO ESTADO-MEMBRO - E.G., POLO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO - TEM ALCANCE DE MERA INDICAÇÃO GEOGRAFICA DE LOCALIZÃO:
DO QUE RESULTA QUE O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO FEDERAIS DE UM EMPREENDIMENTO DA UNIÃO, MALGRADO POR ELA SITUADO NA ÁREA TERRITORIAL DE UM DETERMINADO ESTADO-MEMBRO,
ASSIM COMO NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, NEM DE INTERMEDIAÇÃO DE ÓRGÃOS ESTADUAIS, TAMBÉM, DE OUTRO LADO, E SALVO NORMA EXPRESSA EM CONTRARIO (V.G., CF, ART. 20,
PARÁGRAFO 1.), NÃO CONFEREM DIREITO ALGUM A UNIDADE FEDERADA RESPECTIVA (RESSALVA, NO PONTO, DO VOTO-VISTA).
II.
MANDADO DE SEGURAA COLETIVO: QUESO DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ESTADO-MEMBRO EM DEFESA DE INTERESSES DA SUA POPULAÇÃO. AO ESTADO-MEMBRO NÃO SE OUTORGOU
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DEFESA, CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, SEJA PARA A TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS DE SUA
POPULAÇÃO - QUE E RESTRITO AOS ENUMERADOS NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (L. 7.347/85 - , SEJA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, QUE E OBJETO DA ENUMERAÇÃO
TAXATIVA DO ART. 5., LXX DA CONSTITUIÇÃO. ALÉM DE NÃO SE PODER EXTRAIR MEDIANTE CONSTRUÇÃO OU RACIOCINIO ANALOGICOS, A ALEGADA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO SE EXPLICARIA
NO CASO, PORQUE, NA ESTRUTURA DO FEDERALISMO, O ESTADO-MEMBROO E ÓRGÃO DE GESTAO, NEM DE REPRESENTAÇÃO DOS INTERESS ES DE SUA POPULAÇÃO, NA ORBITA DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO.
III.
ASSISTÊNCIA: INTERESSE JURÍDICO: VERIFICAÇÃO A PARTIR DA HIPÓTESE DE VITORIA DO ADVERSARIO DO ASSISTENTE. PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO, PARA
INTERVIR NO PROCESSO COMO ASSISTENTE DE UMA DAS PARTES, DE PARTIR-SE DA HITESE DE VITORIA DA PARTE CONTRARIA PARA INDAGAR SE ELA LHE ADVIRIA PREJUIZO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. (STF - MS: 21059 RJ, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 05/09/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-10-1990 PP-11486 EMENT VOL-01599-01
PP-
00039 RTJ VOL-00133-02 PP-00652)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada verdadeira.
CESPE 2012 - Advogado da Uno (AGU)
De acordo com o entendimento do STF, o estado-membro não dispõe de legitimidade para propor, contra a União, mandado de segurança coletivo em defesa de supostos interesses da
população residente na unidade federada.
Pet 9068-DF
Admin download
EMENTA ão civil originária. Pedido de trancamento e anulação de processo administrativo disciplinar instaurado, perante o Conselho Nacional do Ministério Público
CNMP, contra membro do Ministério Público Federal. Manifestação em rede social. Liberdade de expressão. Limites. Sanção proporcional. Pedidos julgados
improcedentes.
1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu ( ADI 4.638-MC-REF/DF), em relação ao Conselho Nacional de Justiça CNJ, mas com motivos perfeitamente aplicáveis ao CNMP,
que a competência correcional desse órgão é originária e concorrente à das corregedorias setoriais. Assim, eventual decisão da Corregedoria do Ministério Público Federal
em nada afeta a competência do Conselho Nacional do Ministério Público.
2.
No campo disciplinar, nenhum recurso ou impugnação está conectado aos votos vencidos, que não têm influência alguma sobre o conteúdo das decisões. Eventual falta
de juntada de voto vencido escrito ao acórdão do CNMP não é motivo de nulidade.
3.
O relator do PAD tem atribuição para ajustar o seu ritmo de produção à pauta do órgão, de modo que pode pedir a inclusão do feito em pauta enquanto paralelamente
se dedica à conclusão da instrução, desde que, na data do julgamento, o trabalho esteja, de fato, concluído.
4.
O autor foi punido fundamentalmente por um tweet de 09 de janeiro de 2019, em que disse o seguinte: “Se Renan for presidente do Senado, dificilmente veremos
reforma contra corrupção aprovada. Tem contra si várias investigões por corrupção e lavagem de dinheiro. Muitos senadores podem votar nele escondido, mas não
terão coragem de votar na luz do dia”.
5.
A manifestação, se viesse de um cidadão não investido de autoridade blica ou do titular de um cargo eletivo, seria absolutamente compatível com a liberdade de
expressão. Seria a opinião política do emissor, independentemente da procedência ou não do que afirmado.
6.
Quando, porém, essa manifestação parte de uma autoridade que tem certas garantias e vedações constitucionais justamente para manter-se fora da arena política,
então há um problema. O autor o emitiu uma opinião geral sobre a política, ou sobre a inconveniência do voto secreto no parlamento, ou sobre a persistência, na
política, de pessoas contra as quais existem investigações criminais. Não. Ele emitiu opinião muito bem determinada, a respeito de uma eleição específica e contra um
candidato claramente identificado. E fez isso numa rede social de amplo alcance, virtualmente acessível por qualquer pessoa.
Pet 9068-DF
Admin download
7.
A liberdade de expressão é um direito fundamental que, todavia, precisa ser compatibilizado com outros direitos e deveres estabelecidos na Constituição. No caso
espefico dos membros do Ministério blico, há uma cláusula constitucional que os remete ao regime jurídico da Magistratura ( CF, art. 129, § 4º). Esse é o modelo
brasileiro de Ministério Público, um órgão cujos membros m os mesmos direitos, garantias e vedações da Magistratura. Portanto, a sua liberdade de expressão precisa
ser ponderada com os deveres funcionais respectivos, de modo a não envolver indevidamente a instituição em debates políticos.
8.
Qualquer manifestação na internet, especialmente em redes sociais abertas, tem potencial para atingir o mundo todo e permanecer disponível para acesso, em tese,
por tempo indeterminado. Assim, objetivando evitar danos a outros direitos, deve ser considerada essa circunstância no que se refere à extensão da livre manifestação do
pensamento, quando aplicada à realidade da internet. A garantia da liberdade de expressão foi pensada na era pré-internet e, mesmo àquela época, se considerava que
os magistrados precisariam ter prudência em suas manifestões.
9.
o cabe ao Judiciário revisar a fundo todo o contexto, as provas e o grau da sanção, quando ela não apresenta evidente desproporcionalidade com a situação de fato
devidamente comprovada nos autos do processo administrativo disciplinar.
10.
Pedidos julgados improcedentes.
(STF - Pet: 9068 DF 0024475-33.2020.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 20/04/2021)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
FCC 2022 - Defensor Público (DPE-CE)
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da liberdade de expressão, a liberdade de expressão impede a instauração de procedimento
administrativo disciplinar em face de representante do Ministério Público que realiza postagem em redes sociais com opinião a respeito de uma eleição específica e em
face de candidato identificado.
RE 51949 ES
Admin download
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA
PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
1. A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos , LXX,
da CF e 21 da Lei 12.016/2009. Precedente: RMS 49.257/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015. 2. Recurso o provido.
(STJ - RMS: 51949 ES 2016/0234829-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 26/11/2021)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ? A assertiva abaixo foi considerada incorreta.
CESPE/CEBRASPE 2022 - Juiz de Direito (TJ-MA)
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria blica detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo.
RE 338840-RS
Admin download
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.
Não que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-
somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela
apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade,
quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível
a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.
(STF - RE: 338840 RS, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 19/08/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 12-09-2003 PP-00049 EMENT
VOL-
02123-03 PP-00647)
COMO O JULGADO FOI COBRADO ?
As assertivas abaixo foram consideradas incorretas.
FGV 2022 - Técnico Legislativo - Policial Legislativo (Senado Federal)
Não se admite habeas corpus contra ato de autoridade militar que aplica a subordinado punição por transgressão disciplinar decidida em violação ao
devido processo legal.
CESPE 2011 - Defensor blico (DPE-MA)
Não é cabível habeas corpus para impugnar os pressupostos de legalidade de punição disciplinar militar, ainda que não se questione o mérito desta.
RE
673707-MG
Admin download
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS
INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO
CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE PROVIMENTO.
1.
O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada
pela carta pós-positivista de 1988.
2.
A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento
de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.”
3.
O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao
armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes.
4.
O caráter blico de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que o sejam de uso privativo
do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei 9.507/97).
5.
O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro
de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu
direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora
Saraiva, Edição, 2013, p.487.
6.
A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas sicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos
direitos individuais ou coletivas.
7.
Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter
blico, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos
pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos
cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados.
RE
673707-MG
Admin download
8.
As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da
constituição, mas não de quem a elas se referem, por foa da consagração do direito à informação do art. , inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
9.
In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema
Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais,
informações que o estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios.
10.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (STF - RE: 673707 MG, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2015)
COMO O JULGADO FOI COBRADO?
A assertiva com grifo em verde foi considerada correta e a em vermelho, incorreta.
MPE-SP 2022 - Promotor de Justiça
A Constituão Federal assegura o direito individual de a pessoa conhecer as informações que a seu respeito constem de registros ou bancos de dados, mantidos por entidades
governamentais, ou de caráter público, ainda que não geridos pelo Poder Público, instrumentalizado por Habeas Data. A respeito desse remédio processual, assinale a alternativa correta. A)
Sua função é assegurar ao interessado o conhecimento das informações que lhe digam respeito e permitir a respectiva retificação quando incorretos os registros, ou a anotação nos seus
assentamentos de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável, podendo ser manejado para obtenção dos dados
concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
PGR 2017 - Procurador da República
O Habeas Data não é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de
apoio à arrecadação da administração fazendária dos entes estatais.
Admin download
SL 1424-DF
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADPF 776. ATO JUDICIAL EMANADO DE
MINISTRO
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
NÃO
CABIMENTO, EM REGRA, DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. ARTIGO DA LEI 8.437/1992. PARTIDO POLÍTICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.
O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério blico ou à pessoa jurídica de direito público
interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à sde, segurança e à economia blicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º,
caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
2.
In casu, constata-se a inadequação da via da suspensão manejada contra decisões proferidas por Ministros desta Suprema Corte, nos termos do artigo 4º, da Lei
8.437/1992, revelando-se incabível o presente pedido de suspensão ( SL 1.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 02/10/2017).
3.
A legitimidade para postular a contracautela o é dada ao partido político, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, merda vedação legal disposta no art.
15 da Lei 12.016/2009. Precedente: STP 698, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/12/2020.
4.
Agravo a que se nega provimento.
(STF - SL: 1424 DF 0037856-74.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2021)
COMO O JULGADO FOI COBRADO? A assertiva abaixo foi considerada correta.
CESPE/CEBRASPE 2022 - Juiz de Direito (TJ-MA)
Eventual concessão de liminar em sede de mandado de segurança não pode ser impugnada por meio de pedido de suspensão de segurança feito por partido político,
visto que este não possui legitimidade para postular o referido pedido.